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Estatutos

ESTATUTOS DO CLUBE

CAPÍTULO I

ESTATUTO TIPO DE CLUBES DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE.

ARTIGO 1.º - O SPORT CLUBE MINEIRO ALJUSTRELENSE designado por S.C.M.A. é uma colectividade desportiva e recreativa, fundada em 25 de Maio de 1933, e rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor.

ARTIGO 2.º - O S.C.M.A. tem por fim desenvolver a educação física e o desporto, promovendo a sua prática  e expansão, especialmente entre os seus associados, proporcionando-lhe igualmente meios de cultura e distracção.

ARTIGO 3.º - São interditas ao clube quaisquer actividades de carácter político e religioso.

ARTIGO 4.º - O S.C.M.A. tem a sua sede e as instalações sociais e desportivas em Aljustrel podendo ocupar ou possuir instalações em quaisquer outras localidades.

 

CAPITULO II

INSÍGNIAS

ARTIGO 5.º - Os modelos e as descrições das insígnias e equipamentos do clube são os constantes do regulamento geral.

 

CAPITULO III

SÓCIOS

SECÇÃO I

ARTIGO 6.º - 0 clube é composto de um número ilimitado de sócios.

ARTIGO 7.º - Qualquer  individuo, pode por si ou pelos seus legais representantes, requerer a sua admissão para sócio do S. C. M. A.

ARTIGO 8.º - Os Sócios do S.C.M.A. tal como estabelecido no artigo 6.º são das categorias seguintes:

a) Sócios Efectivos;
b) Sócios auxiliares;
Classe A -menores;
Classe B - juvenis;
Classe C - infantis;
Classe D - colectivos.
c) Sócios atletas;
d) Sócios Correspondentes;
e) Sócios beneméritos;
f) Sócios de mérito;
g) Sócios honorários;

ARTIGO 9.º - São sócios efectivos os indivíduos do sexo masculino ou feminino maiores de 17 anos, com idoneidade social bastante e que paguem a sua quotização regularmente.

ARTIGO 10.º - São sócios auxiliares:

Da Classe A - Os menores, de 14 aos 17 anos de idade, de ambos os sexos, que contribuam com a sua quotização para as receitas do clube;

Da Classe B - Os menores dos 7 aos 14 anos que paguem a sua quotização por intermédio das pessoas de família sob cuja tutela se encontrem;

Da Classe C - Os filhos dos sócios de sexo masculino ou feminino, até aos 7 anos de idade, cuja inscrição seja requerido pelos pais, a qual figurará nos registos do clube como infantis, mas que serão isentos do pagamento de qualquer quotização;

Da Classe D - As colectividades que, por filiação, concorram regularmente para as, receitas do clube.

ARTIGO 11.º - São sócios atletas os indivíduos de ambos os sexos que representem o Clube, como amadores, em competições desportivas nacionais ou internacionais oficiais ou particulares.

ARTIGO 12.º São  sócios beneméritos aqueles que cumulativamente com a condição de efectivos, por serviços prestados ou dádivas feitas ao Clube, merecem da Assembleia Geral essa qualificação, como prova de reconhecimento.

ARTIGO 13.º São sócios de mérito aqueles que, pelos serviços prestados ao Clube qualificados  pela Direcção como relevantes, mereçam da Assembleia Geral o investimento nessa qualidade.

ARTIGO 14.º - São sócios honorários as colectividades ou os indivíduos que, estranhos ou não ao Clube, se notabilizem por actos que socialmente, enobreçam ou enriqueçam o património, de prestígio moral ou material do S.C.M.A., ou do Desporto e da Educação Física, em termos de tais serviços serem, como tal, reconhecidos e qualificados pela Assembleia Geral.

ARTIGO 15.º - São Sócios correspondentes os indivíduos de qualquer idade ou sexo que, residindo a mais de 20 km de Aljustrel, contribuam para fornecer ao Clube, meios, ordinários de receita.

ARTIGO 16.º - Os sócios auxiliares das Classes C, B e A, mudarão automaticamente de classe até à condição de efectivos, logo que completem respectivamente:

Infantis - 7 anos de idade; Juvenis - 14 anos de idade; Menores - 17 anos de idade.

 

SECÇÃO II

ADMISSÃO, ELIMINAÇÃO E READMISSÃO DE SÓCIOS

ARTIGO 17.º - Podem ser sócios do S. C. M. A., na classe que lhes competir, todos os indivíduos, sem distinção de raça, nacionalidade ou sexo, que para tanto hajam sido propostos e satisfaçam as condições estabelecidos nestes Estatutos.

ARTIGO 18.º - A admissão de sócios efectivos, auxiliares, atletas e correspondentes ou a rejeição da sua admissão é da competência da Direcção do Clube em exercício no momento em que se processar - com direito de recurso para a Assembleia Geral.

ARTIGO 19.º - A admissão dos sócios das categorias, indicadas no artigo anterior é feita sobre proposta, de onde conste o nome, filiação, idade, profissão, estado e morada, assinada pelo proposto e pelo proponente, o qual deverá ser um sócio no pleno uso dos seus direitos. A proposta será acompanhada de 2 fotografias recentes do candidato.

§ 1.º - Se o candidato proposto for infantil ou menor deverá a proposta em conformidade com a legislação em vigor, ser acompanhada da necessária autorização, paterna ou do tutor. No caso de emancipação será essa autorização substituída pelo respectivo documento de prova.

§ 2.º - A assinatura do candidato ou dos pais do tutor na proposta respectiva contém implícita a declaração, de que, uma vez, aprovada a admissão ou inscrição ele aceitará, incondicionalmente, todas as disposições dos presentes Estatutos e demais Regulamentos em vigor no Clube.

§ 3.º - A proposta de sócio, após numerada e registada, estará patente na secretaria do Clube durante 8 dias, para apreciação dos sócios e indicação de qualquer impedimento.  Se não for apresentada reclamação ou objecção devidamente fundamentada por qualquer sócio, nem pela Direcção for verificado ou averiguado motivo de impedimento, o sócio será admitido.

§ 4.º - A admissão ou rejeição será transmitida ao, candidato no prazo máximo de 5 dias a partir da primeira reunião da Direcção efectuada após o prazo de 8 dias estabelecido no § 3.º deste artigo.

§ 5.º - O candidato aprovado será considerado sócio desde o primeiro dia do mês em que for admitido.

ARTIG0 20.º - No caso de um sócio atleta abandonar temporariamente a sua actividade no Clube, por acordo ou resolução da Direcção, a sua qualidade ficará em suspenso até o seu regresso ao fim do período previamente estipulado.

ARTIGO 21.º - Os sócios de mérito não são isentos do pagamento de quotas.

ARTIGO 22.º - Os sócios de mérito perderão automaticamente a qualidade que lhes foi atribuída, nas mesmas condições dos sócios efectivos, logo que, representem outro Clube em qualquer das modalidades desportivas praticadas no S.C.M.A.

ARTIGO 23.º - O sócio benemérito que preencher as condições para ser reconhecido como tal seja por serviços relevantes prestados ou por auxílio material ao Clube em dádiva, não poderá ser privado dessa qualidade a não ser em caso de perda de direitos resultantes de processo válido e concluído e após resolução da Assembleia Geral.

ARTIGO 24.º - Aos sócios honorários, de mérito e beneméritos será passado um diploma especial que será assinado pelo Presidente da Assembleia Geral.  Este diploma só poderá ser passado em caso de perda de direitos em conclusão de processo válido confirmado pela Assembleia Geral.

ARTIGO 25.º - A eliminação dos sócios será feita quando deixem de cumprir os deveres consignados na respectiva Secção dos Estatutos, mediante processo sumário organizado pela Direcção.

ARTIGO 26.º - A readmissão de sócios será feita nas mesmas condições que a admissão e desde que a eliminação anteriormente processada não haja sido resultante de nenhum dos fundamentos que constituem incapacidade nos termos destes Estatutos.

§ 1.º - Os sócios efectivos que tenham sido eliminados por falta de pagamento de quotas, ficam sujeitos, na sua readmissão, ao pagamento das quotas em dívida no momento em que foram eliminados.

§ 2.º - O pagamento das quotas a que se refere o parágrafo anterior será feito por uma só vez, ou - em caso de motivo justificado, reconhecido pela Direcção - em prestações.

ARTIGO 27.º - A todos os sócios é passado, no acto da inscrição, um cartão de sócio e entregue um exemplar dos Estatutos e dos Regulamentos que existam para a sua execução.

 

SECÇÃO III

DIREITOS DOS SÓCIOS

ARTIGO 28.º - Os sócios efectivos gozam dos seguintes direitos:

1 - Assistir e tomar parte nas Assembleias Gerais;

2 - Requerer a convocação de Assembleias Gerais, nos termos do artigo 73 n.º 5;

3 - A ser votado para o desempenho de qualquer cargo directivo no Clube;

4 - A representar o Clube, como seu Delegado, em qualquer organismo em que o mesmo tenha representação ou junto de qualquer entidade;

5 - A propor a admissão de novos sócios;

6 - Ao ingresso na Sede, delegações, campos de jogos e, de forma geral em todas as instalações do Clube e a sua utilização nos termos regulamentares;

7 - A tomar parte nas festas e provas desportivas entre sócios e a concorrer aquelas em que o Clube se inscreva, nos termos dos regulamentos respectivos e com a sanção prévia da Direcção ou dos seus Delegados;

8 -A solicitar da Direcção a suspensão do pagamento de quotas quando:

a) Se ausentarem, para fora de Aljustrel, com carácter de estabilidade, por período superior a seis meses;

b) Se encontrarem doentes e impossibilitados de trabalhar;

c) Se encontrarem involuntariamente na situação de desempregados;

d) Se encontrarem a aprestar serviço militar obrigatório.

9 - Grupos de 50 sócios podem propor ao Conselho Geral a candidatura dos três presidentes dos Corpos Directivos.

ARTIGO 29.º - Os sócios que sejam empregados no Clube ou nele desempenhem qualquer função remunerada não poderão tomar parte nas Assembleias Gerais, nem discutir ou criticar publicamente actos dos órgãos directivos nem poderão ser eleitos ou nomeados para qualquer cargo directivo ou de representação.

ARTIGO 30.º - Os sócios auxiliares gozam dos direitos consignados nos números 6 e 7 do artigo 28.º.

ARTIGO 31.º - Os sócios correspondentes que pagarem a quotização estabelecida para a sua categoria, têm, direito a frequentar a Sede ou Delegações sempre que se encontrarem nesta localidade. Poderão frequentar o campo atlético, quando nele se realizem provas desportivas com entradas pagas nas, seguintes condições:

a) Uma vez por mês quando residem em Portugal Continental.

b) Continuamente, durante o prazo de 90 dias, quando, residindo fora de Portugal Continental.

§ único - Para beneficiarem das regalias, consignadas neste artigo os sócios correspondentes deverão, quando pretendam utilizá-los, munir-se de documento passado pela Secretaria do Clube.

ARTIGO 32.º - Os sócios efectivos e auxiliares podem mudar de situação quando, por motivo de mudança de residência, essa permuta se justificar.

ARTIGO 33.º - Os sócios efectivos após 10 anos de filiação ininterrupta disporão nas Assembleias Gerais de 2 votos.

ARTIGO 34.º - Os sócios atletas, quando profissionais, gozam das regalias consignadas nos seus contratos  desportivos e os não-amadores daquelas contidas nos seus compromissos desportivos.  Os amadores gozam de todas as regalias consignadas nos números 2, 5, 6 e 7 do art.º 28.º e da alínea 1 quando em actividade.

ARTIGO 35.º - Os Estatutos, Regulamentos, Jornal do Clube e quaisquer outras publicações, bem como o emblema oficial serão fornecidos aos sócios pelos serviços da Secretaria, mediante o pagamento do correspondente custo.

ARTIGO 36.º - Em tudo o que não estiver expressamente estabelecido em contrário nestes Estatutos, o sócio considerar-se-á no gozo dos seus direitos quando tiver pago a quota do mês anterior àquele que estiver decorrendo na data em que a quiser fazer valer.

 

SECÇÃO IV

DEVERES DOS SÓCIOS

ARTIGO 37.º - São deveres essenciais dos sócios:

1.º - Honrar o Clube e contribuir para o seu prestígio e dignidade em todas as circunstâncias;

2.º - Não praticar, dentro ou fora do Clube, actos que possam ser abrangidos pelas sanções do Código Penal ou conduzam à sua desqualificação na sociedade civil;

3.º - Respeitar publicamente os órgãos directivos e as pessoas que, os ocuparem por eleição, de forma a não afectarem a sua autoridade e prestígio.

4.º - Quando em representação ou delegação do Clube, ou a exercer funções nos órgãos da hierarquia desportiva para as quais tenham sido eleitos ou nomeados, proceder com isenção e lisura que dignifiquem a sua qualidade de sócios do S.C.M.A.

ARTIGO 38.º - São deveres gerais dos sócios:

1.º - Satisfazer pontualmente as suas quotas;

2.º - Observar estritamente as disposições dos Estatutos e Regulamentos do Clube;

3.º - Conservar o seu cartão de sócio em condições de ser apresentado sempre que lhe seja exigido;

4.º - Desempenhar gratuitamente, com zelo e assiduidade, todos os cargos para que forem efeitos ou nomeados;

5.º -Tomar parte nas Assembleias Gerais, ou outras reuniões para que sejam convocados, no interesse do Clube, propondo tudo o que considerarem vantajoso para o seu desenvolvimento, para a sua melhoria funcional ou para a sua organização.

6.º - Defender e conservar o património do Clube;

7.º - Indicar, por escrito, a sua residência quando se verifique mudança, de modo a facilitar qualquer convocação e a cobrança das quotas;

8.º - Pagar a jóia estabelecida na proposta de admissão, o importe dos Estatutos, o cartão de sócio e outros encargos nestes Estatutos fixados;

9.º - Acatar as resoluções da Assembleia Geral e cumprir as determinações da Direcção, quando estas não briguem com as disposições dos presentes Estatutos.

 

SECÇÃO V

SANÇÕES DISCIPLINARES

ARTIGO 39.º - Os sócios que infringirem os deveres essenciais e gerais, fixados nestes Estatutos ficarão sujeitos às sanções seguintes:

a) Admoestação;

b) Repreensão registada;

c) Multa;

d) Suspensão até três meses;

e) Suspensão até um ano;

f) Eliminação;

g) Expulsão.

ARTIGO 40.º - A admoestação consiste na comunicação por escrito, ao sócio, dos actos, por que foi apreciado o seu procedimento e da infracção cometida pela qual foi alvo da sanção. Esta, porém, não constará dos registos do Clube, nem terá publicidade.

ARTIGO 41.º - A repreensão registada, consiste na comunicação ao sócio da sansão que lhe foi aplicada, da qual constam os actos apreciados e a infracção correspondente. Esta sanção será, averbada nos registos Clube.

ARTIGO 42.º - A pena de multa só é aplicável aos sócios atletas profissionais ou àqueles que recebam e qualquer título subsídios do Clube e aos não-amadores, e os seus montantes constarão dos regulamentos respectivos, proporcionados à natureza da falta praticada.

§ 1.º - A multa é aplicada mediante processo sumário, organizado sobre participação.  Para resposta à nota de culpa será dado ao atleta arguido, o prazo de cinco dias - para apresentação da sua defesa. Em caso algum deixará de ser ouvido o arguido e o Clube facultará os meios que por aquele forem requeridos para fundamentar a defesa.

§ 2.º - Independentemente das penas de multa, os atletas inscritos para representar o Clube, como profissionais ou não-amadores, estão sujeitos às sanções emergentes dos respectivos contratos ou compromissos desportivos e previstos nos regulamentos ou nas instruções das entidades superiores.

ARTIGO 43.º - A suspensão temporária consiste na inibição do sócio de fruir os seus direitos durante o período estabelecido na sanção.  A aplicação desta pena só poderá resultar de processo sumário organizado.

ARTIGO 44.º - A eliminação consiste, na demissão dos quadros do Clube imposta ao sócio.  Esta pena só poderá ser aplicada mediante processo sumário devidamente instruído.

ARTIGO 45.º - A expulsão consiste na eliminação com repúdio público do sócio.

ARTIGO 46.º - As sanções das alíneas a), b) e c), bem como as consequentes da aplicarão dos regulamentos, tal como previsto no art.º 42.º e seus parágrafos, são da competência da Direcção e deles não haverá recurso.

ARTIGO 47.º - As sanções das alíneas d), e), e f) são da competência da Direcção mas delas há sempre direito a recurso para a Assembleia Geral.

ARTIGO 48.º - A sanção da alínea g) é da competência exclusiva da Assembleia Geral.

ARTIGO 49.º - Exceptuam-se das disposições anteriores sobre aplicação de penas, os casos especiais dos sócios condenados por sentença dos tribunais ordinários com trânsito em julgado por factos que afectem o seu bom nome e a sua dignidade. Nestas circunstâncias cumprirá à Direcção comunicar simplesmente aos sócios em causa, a aplicação da sua pena de expulsão.

ARTIGO 50.º - Os sócios que faltarem ao cumprimento dos deveres essenciais em termos conducentes à sua expulsão, sobre processo devidamente organizado, não poderão ser readmitidos.

ARTIGO 51.º - Os sócios que deixarem de pagar a sua quotização durante três meses serão avisados pela Direcção para fazerem, a respectiva liquidação, ficando suspensos da fruição de direitos até não pagamento de mais nove quotas. Terminado este período serão eliminados e só poderão voltar aos quadros do Clube mediante processo de readmissão nos termos previstos nestes Estatutos.

 

SECÇÃO VI

RECOMPENSAS E GALARDÕES

ARTIGO 52.º - Com o fim de premiar a distinção dos seus associados, o S.C.M.A., institui as seguintes recompensas e galardoes:

a) Louvor da Direcção;

b) Publico louvor da Assembleia Geral;

c) Qualificação de sócio benemérito;

d) Qualificação de sócio de mérito;

e) Qualificação de sócio honorário;

f) Imposição do emblema do Clube, com duas categorias:

1 - Prata

2 - Ouro

g) Medalhas comemorativas, de campeonato e de aplicação desportiva, com três categorias:

1 - Cobre

2 - Prata

3 - Ouro

h) Medalha de reconhecimento;

i) Medalha de dedicação e valor, com duas categorias:

1 - Prata

2 - Ouro

ARTIGO 53.º - O louvor da Direcção consiste na comunicação do louvor e agradecimento sobre indicação dos factos apreciados e que lhe deram origem.

ARTIGO 54.º - O público louvor da Assembleia Geral consiste na aprovação pela Assembleia de um louvor contendo os fundamentos da recompensa e os termos de apreço que forem julgados dignos de lhes corresponder.

ARTIGO 55.º - As qualificações do Sócio benemérito, de mérito e honorário, consistem na aprovação pela Assembleia Geral das propostas contendo os fundamentos expressos nos artigos 12.º, 13.º, e 14.º destes Estatutos.

ARTIGO 56.º - A imposição do emblema do Clube consiste na oferta aos Sócios que completarem 25 e 50 anos ininterruptos de filiação do emblema de prata no primeiro caso e de ouro no segundo.

§ único - A imposição do emblema do Clube será feita sempre em cerimónia pública, aproveitando qualquer data festiva ou em reunião de sócios para o efeito convocados.

ARTIGO 57.º - As medalhas comemorativas, de campeonato e de aplicação desportiva, com as suas três categorias, destinam-se a galardoar, especialmente os atletas; que representam o Clube e serão do formato que fôr considerado adequado e proporcionadas, no seu significado a escala do acontecimento que justifica a sua atribuição.

ARTIGO 58.º - A medalha de reconhecimento destina-se aos sócios desportistas que, por desastre ocorrido em provas oficiais ou internacionais ou em treinos, devidamente dirigidos, se impossibilitem de continuar a praticar qualquer desporto. A concessão desta recompensa e da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção devidamente fundamentada.

ARTIGO 59.º - As medalhas de dedicação e valor, de prata e de ouro, constituem o mais alto galardão atribuido pelo Clube e não serão concedidas pela Assembleia Geral a não ser em casos de excepcional merecimento.

$ 1.º - Para atribuição da medalha de prata de dedicação e valor tem que se verificar cumulativamente os atributos que justifiquem a sua proposição e, pelo menos, quinze anos de filiação ininterrupta no clube salvo nos casos em que o sócio já tenha a qualificação de Benemérito, de Mérito ou Honorário tem que se verificar cumulativamente os atributos que justifiquem a sua proposição e, pelo menos vinte e cinco anos de filiação ininterrupta no Clube, salvo nos casos em que o sócio já tenha a qualificação de Benemérito, de Mérito ou Honorário.

ARTIGO 60.º - A concessão de medalhas de dedicação e valor implica o direito ao uso do emblema de prata ou ouro, consoante a classe da medalha atribuída.

 

CAPITULO IV

SECÇÃO I

GERÊNCIA, ORIENTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO CLUBE

ARTIGO 61.º - Os corpos gerentes do S.C.M.A. são constituídos pelos seguintes orgãos:

» Assembleia-geral, » Direcção » Conselho Fiscal

Com a constituição, função e competência adiante especificadas, e ainda, como corpo consultivo, um Conselho Geral, constituido por todos os presidentes e vice-presidentes do clube que no momento estejam em pleno gozo dos seus direitos de sócios.

ARTIGO 62.º - Os Membros dos Corpos Gerentes são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.

§ único - A Assembleia Geral para eleição de Corpos Gerentes será sempre efectuada até 5 de Junho do ano em que terminar o biénio do mandato, em termos de os novos elementos eleitos poderem tomar posse até 20 de Junho.

 

SECÇÃO II

ASSEMBLEIA GERAL, SUA COMPETÊNCIA, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO

ARTIGO 63.º - A Assembleia Geral e a reunião da totalidade dos sócios do Clube, que sejam maiores e se encontrem no uso pleno dos seus direitos. É soberana em todas as suas decisões - desde que estas não contrariem as disposições destes Estatutos nem a lei em vigor.

ARTIGO 64.º - Para presidir as reuniões da Assembleia e para orientar e registar o desenvolvimento dos trabalhos, a respectiva mesa será constituida pelos seguintes membros eleitos:

1 - Presidente

1 - Vice-Presidente

2 - Secretários Efectivos - primeiro e segundo

2 - Secretários Substitutos - primeiro e segundo.

§ 1.º - Em consequência das funções que desempenha, o Presidente da Assembleia Geral é o mais alto representante do Clube e também pre­side ao plenário do Conselho Geral.

§ 2.º - Na ausência, impedimento ou afastamento temporario do Presidente da Assembleia Geral, o Vice-Presidente assumirá essas funções com igualdade de poderes e representação.

§ 3.º - Na ausência, impedimento ou afastamento temporário de algum dos secretários efectivos, serão chamados ao exercício das funções os substitutos por ordem de precedência.

§ 4.º - Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presi­dente, a Assembleia Geral iniciará os trabalhos sob a presidência de um dos secretários, o qual chamará para presidir, ad hoc, um sócio então escolhido.

§ 5.º - Quando não haja membros titulares para constituir a mesa, a Assembleia Geral iniciará os trabalhos sob a presidência do sócio presente mais antigo, o qual proporá a escolha e chamamento do sócio que há-de presidir. Este completará a constituição da mesa, indicando os sócios que entender.

ARTIGO 65.º - A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias ou sessões extraordinárias.

ARTIGO 66.º - A Assembleia Geral funciona em sessão ordinária:

a) Nos termos do art.º 62.º para eleger os corpos gerentes.

b) Dentro do primeiro trimestre a seguir ao termo de cada ano de gerência para apreciar o relatório da Direcção, as contas e velar todas as providências nesse documento propostas pela Administração do Clube.

c) Na mesma ocasião para deliberar sobre quaisquer assuntos indicados na respectiva convocatória e não sejam de expressa competência das Assembleias Gerais extraordinárias.

d) De cinco em cinco anos para apreciar e fixar o valor das quotas a cobrar aos associados.

ARTIGO 67.º - Quando, por motivo justificado, a Assembleia Geral ordinária não puder ser convocada para a data estatuída, a sua convocação será feita conforme as disposições da lei geral, mediante as competentes autorizações.

ARTIGO 68.º - A Assembleia Geral ordinária funcionará com poderes de julgamento ou apreciação de processos que envolvam punições de acordo com as regras de competências estabelecidas nestes Estatutos.

ARTIGO 69.º - As Assembleias Gerais ordinárias funcionarão em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de sócios e em segunda uma hora depois com qualquer número, desde que o aviso convocatório assim o estabeleça.

ARTIGO 70.º - As resoluções das Assembleias Gerais ordinárias serão tomadas por maioria de votos, consoante as circunstâncias e de harmonia com estes Estatutos .

ARTIGO 71.º - Em caso de empate o Presidente da Assembleia Geral terá direito ao uso de voto de qualidade - além dos que Ihe pertencerem normalmente - excepto no caso de votações por escrutinio secreto.

ARTIGO 72.º - Para que se faça votação nominal será necessária a aprovação dessa providência, pelo menos, por um terço dos componentes da Assembleia.

ARTIGO 73.º - A Assembleia Geral extraordinária funciona em qualquer data, sempre que seja solicitada a sua convocação:

1.º - Pela mesa da Assembleia Geral;

2.º - Pela Direcção;

3.º - Pelo Conselho Fiscal;

4.º - Pelo Conselho Geral;

5.º - Por - pelo menos - vinte sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos com obrigatoriedade de comparecerem pelo menos dois tercos.

ARTIGO 74.º - As reuniões das Assembleias Gerais extraordinárias destinam-se a apreciar assuntos de interesse para a vida desportiva, administrativa ou associativa do Clube ou qualquer acontecimento ex­ceptional que respeite os seus destinos.

§ único - As Assembleias Gerais extraordinárias, em tudo o que não estiver expressamente fixado nestes Estatutos em contrário, funcionarão em condições idênticas às das Assembleias Ordinárias.

Compete ao Presidente da Assembleia Geral:

a) Convocar as reuniões dos sócios em Assembleias Ordinárias ou Extraordinarias;

b) Indicar a ordem dos trabalhos;

c) Presidir às reuniões das assembleias gerais, orientando os trabalhos e as do Conselho Geral.

d)  Assinar conjuntamente com os restantes membros da mesa da assembleia, as actas respectivas;

e) Investir os sócios eleitos na posse dos respectivos cargos, assinando conjuntamente com eles os competentes autos, lavrados por seu mandado;

f) Garantir o cumprimento integral das disposições estatutárias;

g) Convocar as reuniões do Conselho Geral;

h) Representar o Clube em qualquer acto oficial ou parti­cular que exija a presença da sua hierarquia, do prestígio e da responsabilidade civica do seu cargo.

Aos Secretarios da mesa da Assembleia Geral

a) Redigir as actas das sessões;

b) Colaborar com o Presidente ou Vice-Presidente na preparação das reuniões de sócios;

c) Elaborar o expediente da Assembleia Geral;

d) Dar seguimento a correspondência dirigida a Assembleia Geral ou ao seu Presidente;

e) Preparar eleições;

f) Executar todas as tarefas que Ihes forem cometidas para bom funcionamento das assembleias.

ARTIGO 76.º - Os membros da mesa da Assembleia Geral reunem sempre que o Presidente faça a sua convocação para tratar de assuntos respeitantes ao funcionamento dos serviços.

ARTIGO 77.º - Sempre que a Assembleia Geral funcione para efeito de eleições, a mesa vigiará o escrutinio legal do voto e os secretários serão auxiliares dos escrutinadores para o efeito indicados pela Assem­bleia.

 

SECÇÃO III

DIRECÇÃO

ARTIGO 78.º - A Direcção e o orgão ao qual esta entregue a admi­nistração do Clube em todos os ramos da sua actividade, a utilização dos meios disponiveis e o desenvolvimento da acção necessária a realização dos seus objectivos.

ARTIGO 79.º - A Direcção é composta por um presidente e dez directores efectivos

§ 1.º - Aos directores efectivos, em primeira reunião de direcção serão atribuidos os seguintes cargos:

a) Um Vice-Presidente para as actividades desportivas; b) Um Vice-Presidente para as actividades administrativas; c) Um Vice-Presidente para as actividades culturais e relações exteriores. d) Um director - secretario-geral; e) Um director tesoureiro; f) Um director tesoureiro-adjunto; g) Dois directores secretarios-tecnicos; h) Dois directores secretarios-adjuntos.

§ 2.º - O Presidente da Direcção e o condutor supremo das resoluções directivas em todos os aspectos da administração e o promotor da sua execução.

§ 3.º - Por impedimento temporário ou definitivo do Presidente os restantes membros da direcção escolherão de entre os três vice-presidentes, o seu substituto.

§ 4.º - Se durante o periodo de gerência, se verificar a conveniência de troca de cargos ou de substituição de alguns dos directores por outros elementos do corpo directivo a direcção reunirá expressamente para esse fim.

ARTIGO 80.º - Serão eleitos em Assembleia Geral seis membros substitutos que se destinam ao preenchimento das vagas que, com carácter definitivo foram abertas durante o mandato da direcção.

ARTIGO 81.º - No caso de impedimento definitivo de algum ou alguns dos directores efectivos a direcção em reunião, conforme o parágrafo 4.º do art.º 79.º, escolherá de entre os membros substitutos aquele ou aqueles que irão preencher as vagas.

ARTIGO 82.º - A Direcção nunca poderá funcionar com menos de seis membros em exercício.

ARTIGO 83.º - A Direcção poderá chamar à colaboração nos diversos sectores da sua actividade, como directores técnicos-adjuntos, sem responsabilidade directiva e sem remuneração, Sócios que julgue especialmente habilitados à prestação de um servlço de qualquer natureza, até um número de três por cada ramo da competência dos Directores das Actividades Desportivas e da Administração.

ARTIGO 84.º - O Presidente da Direcção será, com o investimento nas suas funções e automaticamente, o Director do Jornal do Clube e poderá chamar, para o auxiliar neste ramo da sua acção, a colaboração dos sócios que reunam especiais atributos para um trabalho dessa natureza.

ARTIGO 85.º - Os adjuntos chamados à colaboração com a Direcção ou no Jornal do Clube, nos termos dos artigos 83.º e 84.º, devem assistir sem direito a voto, nem poder resolutivo às reuniões da Direcção para as quais a sua presença seja convocada.

ARTIGO 86.º - São atribuições da Direcção, todos os actos de administração e executivas de ordem geral, e, designadamente, as seguintes:

a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e regulamentos e as decisões da Assembleia Geral;

b) Representar o Clube em todos os actos e cerimonias oficiais, desportivas ou particulares em que a Presidencia da Assembleia Geral nao careca de ser chamada especialmente a faze-lo;

c) Zelar, com caracter permanente, pelos interesses do Clube e superintender em todos os seus serviços e actividades, procurando defender o seu prestígio, a sua prosperidade e a sua expansão;

d) Admitir e despedir empregados ou profissionais de qualquer especie, remunerados, fixando os seus ordenados e gratificações, prémios ou compensações de qualquer natureza;

e) Resolver sobre as propostas de admissão de sócios de qual­quer das categorias de acordo com o esclarecimento estatutário da sua filiação:

f) Autorizar a efectuar a mudança de categoria dos sócios nos termos dos Estatutos;

g) Propôr à Assembleia Geral a proclamação ou nomeação dos sócios honorários, beneméritos e de mérito;

h) Permitir, em circunstâncias especiais, a frequência do Clube a individuos estranhos;

i) Franquear ao exame do Conselho Fiscal os livros e demais documentos sempre que Ihe sejam pedidos pelos membros daquele Orgão dos corpos gerentes;

j) Punir os sócios e os servidores remunerados do Clube dentro dos limites da sua competência;

I) Promover a eliminação dos sócios nos termos dos Estatu­tos;

m) Propôr à Assembleia Geral os castigos e galardões da competência desta;

n) Efectuar actos contratuais em nome do Clube, dentro dos poderes que Ihe são atribuídos;

o) Dar aplicação aos regulamentos para execução dos objec­tivos do Clube estabelecidos no Estatutos e elaborados pelo Conselho Geral;

p) Solicitar a convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária ou do Conselho Geral sempre que o considere necessário a boa orientação e administração do Clube;

q) Consultar o Conselho Geral, sempre que o julgar conveniente para sua orientação e esclarecimento;

r) Tornar efectivos, dando-lhes caracter executivo os pareceres do Conselho Geral sempre que aqueles resultem de consulta sua;

s) Fornecer à mesa da Assembleia Geral e ao Conselho Geral, todos os esclarecimentos por eles pedidos em materia que tenha sido objecto de consulta sua;

t) Nomear, mediante esclarecimento prévio, os Capitães dos grupos de futebol profissionais, amadores e não amadores.

u) Promover provas entre sócios ou entre clubes autorizando e fiscalizando a sua organização e promover festas e diversões determinando as condições de assistência às mesmas;

v) Autorizar a utilização das instalações do Clube por entidades estranhas desde que essa autorização não dependa de qualquer entidade superior;

x) Nomear grupos de trabalho para o estudo de qualquer problema relacionado com as actividades previstas dos Estatutos;

y) Criar escolas de qualquer ramo de actividade desportiva;

z) Apresentar à Assembleia Geral as contas da sua gerência até 20 de Setembro;

aa) Elaborar de acordo com Conselho Fiscal o orçamento ordinário das receitas e despesas para o ano imediato.

ARTIGO 87.º - A Direcção e solidariamente responsável pelos actos da sua administração até à aprovação das contas e do seu relatório pela Assembleia Geral.

§ único - Serão excluidos da responsabilidade colectiva da Direcção, em qualquer acto praticado, os membros que, expressamente, tiverem feito, em actas declarações circunstãnciadas do motivo porque o rejeitaram.

ARTIGO 88.º - As reuniões ordinárias serão periódicas com intervalos regulares, que serão fixados pelo Presidente da Direcgao na primeira reunião de cada gerência.

ARTIGO 89.º - Além das suas funções de gerência, o da Direcção faz parte do Conselho Geral.

ARTIGO 90.º - O Director Vice-Presidente da Administração superintende nos servigos administrativos do Clube, na orientação, execução e fiscalização das funções contabilísticas, na recolha das receitas ordi­nárias e extraordinárias e na sua aplicação.

ARTIGO 91.º - O Vice-Presidente das Actividades Desportivas dirige e orienta superiormente a execução das resoluções da Direcção e coordena a acção de todos os ramos e acções dos desportos praticados no Clube.

ARTIGO 92.º - O. vice-Presidente para as actividades culturais e relações exteriores dirige superiormente e coordena toda a acção cultural de relações com as outras colectividades quer desportivas ou culturais.

ARTIGO 93.º - O Director - Secretário Geral e o assistente do Presidente da Direcção para todas as questões, problemas e actividades suscitadas pelo expediente diário, a organização e montagem do Serviço da Secretaria, o despacho do correio, a assinatura da correspondência normal, o despacho do expediente e secretriar as reuniões da Direcção, lavrando as respectivas actas, com a colaboração dos secretarios adjuntos.

ARTIGO 94.º - O Director-Tesoureiro e o colaborador directo do Vice-Presidente para os assuntos de tesouraria e o responsável dos dinheiros do Clube; compete-lhe satisfazer as despesas autorizadas, assinar todos os recibos de quotas, joias ou quaisquer outros e os depositos em estabelecimentos bancários, com a colaboração do tesoureiro-adjunto.

ARTIGO 95.º - Os Directores Secretarios-Tecnicos colaboram com o Vice-Presidente para as actividades desportivas.

ARTIGO. 96.º - A excepcção das pequenas despesas do expediente normal e diário nenhuma despesa poderá ser feita sem o visto do Vice-Presidente da Administração ou, no seu impedimento, do Presidente da Direcção.

ARTIGO 97.º - Os dinheiros do Clube depositados são movimentados por meio de cheques assinados pelo Vice Presidente da Administra­ção e pelo Tesoureiro, podendo, na ausência de qualquer deles, ser assi­nados pelo Presidente.

 

SECÇÃO IV

CONSELHO FISCAL

ARTIGO 98.º - O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente, um primeiro e um segundo Vogais.

§ 1.º - Serão eleitos dois membros substitutos para o Conselho Fiscal os quais entrarão para a efectividade quando se verificar o impedi­mento difinitivo de algum dos membros em exercício.

§ 2.º - Quando se verificar, durante o mandato, a saída ou impe­dimento definitivo do Presidente do Conselho Fiscal, assumirá a Presidência o primeiro vogal e o segundo vogal ascenderá a primeiro. O subs­tituto que seja sócio mais antigo ingressará na efectividade.

ARTIGO 99.º - Os membros do Conselho Fiscal serão propostos a Assembleia Geral escolhidos entre os sócios que pela sua reconhecida idoneidade técnica e experiência administrativa os indiquem para o desempenho de tais funções.

ARTIGO 100.º - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Conferir os saldos de caixa e os balancetes periódicos de receita e despesa;

b) Verificar documentos e a legalidade dos pagamentos efectuados;

c) Examinar periodicamente a escrita do Clube e verificar a sua exactidão;

d) Examinar contas e receitas de qualquer natureza;

e) Verificar se todas as despesas realizadas estao devidamente autorizadas;

f) Relatar, comentar e dar parecer sobre as contas da gerência e sobre o relatório anual para ser apresentado à Assembleia Geral;

g) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que os interesses do Clube, em materia financeira, assim o/aconselharem.

ARTIGO 101.º - Todos os membros do Conselho Fiscal têm o direito de assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias da Direcção, devendo, porém, ser designado um dos seus membros como delegado permanente para as reuniões da direcção.

 

SECÇÃO V

CONSELHO GERAL

ARTIGO 102.º - São  atribuições do  Conselho Geral e, por consequência, obrigatoriamente sujeitos a sua apreciação e parecer:

a) Os problemas apresentados pela Direcção acompanhados do pedido de homologação, sejam de natureza doutrinária, de princípio, juridica, técnica desportiva ou de administração;

b) As questões sobre a matéria de orientação do executivo quanto a sua posição ou forma de agir em defesa dos in­teresses do Clube nos quadros da vida associativa interna ou do Desporto Nacional;

c) As propostas de alteração dos Estatutos;

d) As operações financeiras e de crédito não previstas no orçamento, os orçamentos suplementares e as propostas de alteração ao orçamento;

e) Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que o entenda necessário para os interesses do Clube.

f) A elaboração de regulamentos;

g) A interpretação dos Estatutos e Regulamentos e o estabelecimento, em casos omissos ou duvidosos, dos seus preceitos, e a orientação a, seguir até deliberação da Assembleia Geral;

h) A sugestão à Direcção da prática de actos de interesse para o Clube ou a omissão daqueles que possa prejudicar esse interesse;

i) Até 30 dias antes da Assembleia Geral convidar três sócios para candidatos a presidentes dos orgãos dos corpos gerentes e aceitar propostas para o mesmo fim feitas por grupos de, pelo menos, 50 sócios.

j) Apreciar os restantes candidatos escolhidos por indigitados presidentes e proceder à sua homologação se não houver motivos impeditivos.

I) Apresentar à Assembleia Geral todas as listas homologadas;

m) Colaborar com os corpos gerentes na orientação do Clube;

n) Estudar e formular pareceres sobre os recursos para a Assembleia Geral.

ARTIGO 103.º - Os membros do Conselho Geral não gozam de quaisquer regalias ou prerrogativas além das que couberam pelos Estatutos aos sócios da categoria a que pertençam.

 

CAPITULO VI

SECÇÕES DESPORTIVAS

ARTIGO 104.º - O S.C.M.A. procurará manter, dentro de um máximo das suas possibilidades materiais, a prática das actividades desportivas de amadores.

 

SECÇÕES RECREATIVAS E CULTURAIS

ARTIGO 105.º - Poderá a Direcção, de acordo com o estabelecido no art.º 1.º destes Eatatutos, criar secções de recreio e cultura, encarregando da sua orientação e administração, sócios, individualmente ou oonstituidos em comissão, a sua escolha, sob a orientação do respectivo Vice-Presidente:

§ 1.º - São secções recreativas as que englobam jogos de qualquer espécie não proibidos por lei.

§ 2.º - São secções culturais, a Biblioteca, o Teatro, o Cinema, a Conferência ou quaisquer outros que foram julgados úteis à distracção e ilustração dos associados.

ARTIGO 106.º - A Direcção poderá criar ou suspender secções recreativas ou culturais, em qualquer altura, consoante as circunstâncias o aconselhem e as possibilidades materiais do Clube.

ARTIGO 107.º - As secções recreativas e culturais funcionarão segundo regulamentos próprios e oportunamente elaborados.

 

CAPTÍULO VII

JORNAL DO CLUBE

ARTIGO 108.º - Na eventualidade da criação de um jornal orgão do Clube e publicação aberta a colaboração dos sócios, será dirigido pelo Presidente da Direcção - nos termos do artigo 84.º destes Estatutos ;- o qual terá como assessores os elementos que constituem legalmente o corpo responsável pelas publicações desta indole.

ARTIGO 109.º - Além de sócios poderão colaborar na elaboração do conteúdo do jornal entidades estranhas à massa associativa, a convite da Direcção e quando pelo seu nivel intelectual o valorizem.

ARTIGO 110.º - Não pode ser inserta no jornal materia abrangida pela doutrina do artigo 3.º destes Estatutos.

 

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 111.º - A numeração dos sócios será revista e actualizada de dez em dez anos, pelos Serviços de Secretaria do Clube, sob fiscalização do Director-Secretário.

§ único - Com a revisão e actualização dos números dos sócios serão renovados, obrigatoriamente, os cartões de identificação respectivos.

ARTIGO 112.º - As festas do aniversário do Clube serão efectuadas durante o mês de Maio de cada ano.

ARTIGO 113.º - Duas vezes por ano e nunca com intervalos inferiores a dois meses, haverá um dia do clube em que os sócios pagarão excepcionalmente um bilhete para ingresso nos seus lugares no campo. Contudo, essa contribuição suplementar nunca será superior ao valor da quota atribuída aos sócios efectivos.

§ único - Em desafios internacionais ou outros não oficiais pagarão os sócios um bilhete suplementar cujo valor a Direcção fixará para cada caso, consoante a maior ou menor importância do desafio.

ARTIGO 114.º - O ingresso nos festivais de cultura pode ser livre ou sujeito ao pagamento de uma reserva de lugar e a prática de jogos recreativos e sujeita ao contributo regulamentarmente estabelecido.

ARTIGO 115.º - Estes Estatutos revogam quaisquer outros e entram imediatamente em vigor pelo prazo de dez anos, a título experimental, altura em que serão revistos e postos em vigor a titulo definitivo, excepto na parte prevista no Capitulo das Disposições Transitorias.

 

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

ARTIGO 116.º - O valor das quotas mensais a pagar pelos sócios e o seguinte:

Sócios Efectivos:

1 – Menores .- 6,00 €

2 – Reformados – 18,00 €

3 – Peão – 24,00 €

4 - Bancada – 36,00 €

5 – Cativo de Bancada – 75,00 €

6 – Cativo de Camarote – 125,00 €

(valores de quotização anual)

ARTIGO 117.º - 1 - A eleição dos membros dos corpos gerentes será feita por escrutinio,secreto, sendo elegíveis apenas os socios efectivos, maiores de nacionalidade portuguesa, no pleno gozo dos seus direitos civis, politicos e estatutários e, que não exerçam cargos ou funsçõs remuneradas pelo clube.

2 - Nenhum sócio poderá desempenhar simultaneamente mais de um cargo nos corpos gerentes.

ARTIGO 118.º - Das reuniões dos corpos gerentes se lavrará acta em Iivro próprio, assinada por todos os membros presentes.

ARTIGO 119.º - A convocação, das reuniões da Assembleia-Geral será feita sempre por meio de aviso postal, expedido para cada um dos sócios, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem dos trabalhos.

ARTIGO 120.º - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.

2 - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

3 - As deliberações sobre dissolução do clube requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios com direito a voto.

ARTIGO 121.º - O ano social do clube começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

ARTIGO 122.º - Os membros dos corpos gerentes não podem nem directamente nem por interposta pessoa, fazer fornecimentos ou negociar com o clube.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às sociedades ou empresas de que aqueles elementos sejam interessados.

 

A COMISSÃO (1973)

José Duarte Brando Albino

José António de Sousa Costa

Luis Maria Bartolomeu Afonso da Palma

António Alexandre Raposo